Decisão TJSC

Processo: 5005181-97.2025.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 8 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:310086141587 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005181-97.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, que, nos autos desta ação n. 5005181-97.2025.8.24.0058, ajuizada por M. C. C., A. M., C. C. L., M. D. L. D. S. e L. S., ora recorridos, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 35):

(TJSC; Processo nº 5005181-97.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:310086141587 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005181-97.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, que, nos autos desta ação n. 5005181-97.2025.8.24.0058, ajuizada por M. C. C., A. M., C. C. L., M. D. L. D. S. e L. S., ora recorridos, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 35): [...] DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por M. C. C. E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legais/remunerados e no cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: 1) Até 8 de dezembro de 2021: corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". 2) A partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública: considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5º, § 1º, V, da Resolução n. 115 do CNJ. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados,  proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição.  Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  [...] Sustentou a parte recorrente, em síntese, que (Evento 46):  houve violação à cláusula de reserva de plenário, pois eventual afastamento da legislação municipal sem observância do quórum constitucional afronta o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; a legislação municipal (Lei nº 228/2001) define expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que impede sua concessão nos períodos de afastamento remunerado e sua inclusão na base de cálculo de férias, terço constitucional e gratificação natalina; a decisão recorrida apresenta contradição ao reconhecer caráter remuneratório do auxílio-alimentação para fins de cálculo e, simultaneamente, afastar incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; a sentença não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o artigo 489, §1º, do CPC; a determinação judicial afronta o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação não prevista em lei municipal e criar despesa sem previsão orçamentária; a decisão viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos ou alterar natureza jurídica de verbas; a concessão do benefício durante afastamentos e sua integração em outras verbas contraria os princípios da legalidade, da reserva do possível e da responsabilidade fiscal, podendo gerar impacto orçamentário e ultrapassar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; eventual reconhecimento de natureza remuneratória ao auxílio-alimentação implicaria inconstitucionalidade por arrasto de dispositivos da Lei Municipal nº 228/2001. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 56). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma. No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal. MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS No que tange ao MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, impende destacar que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n. 228/2001) estabelece como efetivo exercício as seguintes hipóteses: Art. 111 - Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da realização do pedido; III - luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 7 (sete) dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 3 (três) dias; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada no próprio servidor até dois anos; VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade; VII - convocação para o serviço militar; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas; X - exercício de cargos de provimento em comissão em órgão da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas; XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal; XII - doação de sangue, em um dia ao ano; XIII - para alistar-se como eleitor até dois dias; XIV - licença prêmio; XV - licença para atividade política, exceto para efeito de promoção funcional por mérito; XVI - licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção funcional e licença prêmio. XVII - licença para aleitamento materno, à servidora lactante, para amamentar o filho recém-nascido até a idade de seis meses, durante a jornada de trabalho, em período igual a uma hora, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora. (Redação acrescida pela Lei nº 413/2002) Em todos os afastasmentos acima mencionados, a legislação assegura que o servidor a remuneração integral. A respeito da licença para tratamento doença em pessoa da família, a Lei local também assegura a remuneração integral durante os dois primeiros meses, senão vejamos: Subseção I Da Licença Para Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 92 - O servidor efetivo poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, filhos e pais, ou dependente que viva às suas expensas, cujo nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social, pelo prazo máximo de 24 meses. § 1º - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo: I - 70% (setenta por cento), até 6 (seis) meses; II - 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses; III - sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - Findo o prazo da licença concedida, deverá o servidor retornar imediatamente ao serviço sob pena de incorrer nas sanções previstas na presente lei. § 3º Se a licença solicitada não atingir o prazo de 02 (dois) anos, ao servidor poderá ser concedida nova licença, desde que com remuneração proporcional, conforme estabelece o § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2632/2010) § 4º Atingido o prazo de 02 (dois) anos de licença, ininterruptos ou não, o servidor terá direito a nova licença apenas depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 2632/2010) Não obstante, assim dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul acerca da concessão do auxílio-alimentação: Subseção III Do Auxílio Alimentação (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) Art. 67-A O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com alimentação do servidor em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral, sendo: I - 100% do benefício para os servidores que laboram 40 horas semanais; II - 75% do benefício para os servidores que laboram 30 horas semanais; III - 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais; IV - 25% do benefício para os servidores que laboram 10 horas semanais; (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) § 1º Para efeito dos incisos do caput não é considerado o horário extraordinário. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) § 2º O benefício é devido: I - aos servidores efetivos ainda que no exercício de função de confiança ou providos em cargos em comissão, excetuando-se os cargos remunerados com subsídio em parcela única; II - aos agentes comunitários de saúde a aos agentes de combate a endemias. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) § 3º Serão descontados os dias de falta, ainda que justificadas, na proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia. (Redação dada pela Lei nº 3792/2017) § 4º O benefício será suspenso nos dias de gozo de férias, licenças e nos dias em que ao servidor for concedida diária, ainda que parcial. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) § 5º Conceder-se-á 100% do benefício para os servidores que laboram menos de 40 horas semanais quando lei federal limitar especificamente a carga horária de determinada profissão em quantum inferior a 08 horas diárias. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) Art. 67-B O Auxílio Alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou do adicional de férias. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) Art. 67-C O valor do auxílio alimentação será limitado por decreto e concedido, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras, por portaria: I - do Prefeito Municipal em relação à Administração Direta; II - de cada dirigente autárquico ou fundacional em relação aos entes da Administração Indireta; III - do Presidente da Câmara dos Vereadores em relação ao Poder Legislativo. Parágrafo Único - O valor do benefício será revisto na mesma data base e segundo o mesmo índice da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos municipais, podendo ser reajustado independentemente. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011) Todavia, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória, de modo que se revela materialmente inconstitucional norma local que limite o seu pagamento durante os afastamentos legalmente autorizados, porquanto enseja violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, repercutindo de forma adversa no patrimônio jurídico do servidor e configurando, por conseguinte, decesso remuneratório injustificado. Acerca da matéria, as Turmas Recursais possuem posicionamento consolidado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE É PAGO EM CARÁTER HABITUAL E REITERADO, DE MODO QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL E REMUNERATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS. PREVISÃO CONTRÁRIA EXISTENTE NA LEI LOCAL, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E QUE NÃO DEVE SERVIR PARA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS, QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES CITADAS, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DURANTE OS AFASTAMENTOS (ART. 159 DA LCM 660/07). VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACERTADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002621-41.2025.8.24.0008, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZDO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CASO DE DESPROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS,  ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, DESNECESSÁRIO. MATÉRIA QUE FORA ANALISADA SUFICIENTEMENTE, DISPENSANDO-SE  EXPRESSA DE MENÇÃO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. JULGADO DESTA TURMA RECURSAL NESTE SENTIDO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002790-28.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). Portanto, afigura-se ilegítima a supressão do auxílio-alimentação durante os afastamentos legalmente autorizados. DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade. Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.". SÚMULA VINCULANTE 37  Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Outrossim, não há falar em extensão indevida de benefícios em favor de servidores, porquanto se está diante, tão somente, de análise quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais que asseguram ao servidor a remuneração integral durante determinados afastamentos legais. Ademais, não há falar em violação ao princípio da legalidade, às regras do orçamento público e invocação da reserva do possível, porquanto, diante da inafastabilidade da jurisdição, não há como deixar de reconhecer direitos funcionais em razão de argumentos genéricos relacionados às limitações orçamentárias próprias e existentes em todos os entes públicos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes. No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos. Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131  DIVULG 01-07-2021  PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046  DIVULG 10-03-2021  PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ. Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no  sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos. Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes. IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação. IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento. De ofício, reformar a sentença, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação;  férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional. Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta.  INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086141587v2 e do código CRC 7d8cb7c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 12/11/2025, às 09:37:40     5005181-97.2025.8.24.0058 310086141587 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:23. 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